Art. 1º
- Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até a data da publicação do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
Parágrafo único - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.
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