Art. 2º
- O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei 4.947, de 06/04/66, efetivadas até 31/12/79, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.684, de 18/06/79.
Redação anterior: [Art. 2º - O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei 4.947, de 06/04/66, efetivadas até 31/12/78, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).]
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