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Decreto-lei 1.638, de 06/10/1978, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O procedimento estabelecido no parágrafo 2º do artigo anterior poderá ser estendido, observadas as mesmas condições, às reservas monetárias geradas pela arrecadação do imposto sobre operações financeiras, de que trata a Lei 5.143, de 20/10/66, modificada pelo Decreto-lei 914, de 07/10/69, e pela arrecadação do imposto de exportação, de que trata o Decreto-lei 1.578, de 11/10/77.

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