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Decreto-lei 1.512, de 28/12/1976, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Fica instituída multa de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuirem o benefício previsto no art. 4º do Decreto-lei 644, de 23/06/69.

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