Art. 1º
- A partir de 01/01/1977 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas na Lei 5.106, de 02/09/66.
Lei 5.106/66 (Incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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