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Decreto-lei 1.475, de 13/08/1976, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 58 da Lei 5.025, de 10/06/66, passa a ter a seguinte redação:

Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 58 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)
[Art. 58 - As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos.].
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