Capítulo II - DOS INCENTIVOS APLICáVEIS AO TURISMO (Ir para)
Art. 3º- As atividades turísticas referidas no parágrafo único, do artigo 1º, e que satisfaçam as condições do artigo 2º, poderão gozar das seguintes estímulos:
I - aplicação de recursos dos Fundos de Investimento instituídos pelo Decreto-lei 1.376, de 12/12/74;
II - aplicação de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, referido no Capítulo III, deste Decreto-lei;
III - redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, na forma dos arts. 4º, 5º e 6º;
IV - financiamento pelos estabelecimentos oficiais de crédito, de acordo com as normas adotadas pelos mesmos.
Parágrafo único - As subscrições de ações ou quotas, decorrentes da aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II, serão limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor do empreendimento beneficiado, podendo esse percentual ser elevado para até 75% (setenta e cinco por cento), por Resolução do Conselho Nacional de Turismo-CNTur, observadas as condições de prioridade e excepcionalidade estabelecidas pelo Poder Executivo.
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