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Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O Conselho Nacional de Turismo - CNTur poderá delegar à EMBRATUR, com ou sem reserva de iguais poderes para si, as funções que lhe são conferidas pelo presente Decreto-lei.

Parágrafo único - Nas mesmas condições, poderá a EMBRATUR delegar suas atribuições aos órgãos estaduais e locais de turismo mediante convênios ratificados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

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