Capítulo I - DEFINIçõES E PRINCíPIOS GERAIS (Ir para)
Art. 1º- O Governo Federal estimulará as atividades turísticas, na forma e com os recursos previstos neste Decreto-lei, no de 1.376, de 12/12/74, e nas demais normas legais pertinentes.
Parágrafo único - Para fins de aplicação dos dispositivos do presente Decreto-lei, do de 1.376, de 12/12/74 e demais normas legais pertinentes, considerar-se-ão atividades turísticas os empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou interesse turístico, que assim vierem a ser definidos em Resolução normativa do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
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