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Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Ministro da Fazenda estabelecerá as modalidades de utilização dos créditos referidos nos arts. 4º e 5º, quando não for possível recuperá-los mediante sua dedução do valor do imposto sobre produtos industrializados devido nas operações do mercado interno.

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