Art. 5º
- Poderá ser atribuído aos estabelecimentos industriais um crédito fiscal de até 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor de suas vendas, no mercado interno, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Ministro da Fazenda por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial, relacionará os bens aos quais será atribuído o crédito fiscal, assim como fixará os percentuais aplicáveis, podendo estabelecer percentuais diferenciados para um mesmo bem, em razão de seu índice de nacionalização.
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