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Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Poder Executivo por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial definirá as normas e critérios a serem atendidos para a fixação de índices mínimos de nacionalização aplicáveis a produtos de fabricação nacional, para fins de fruição de benefícios de natureza fiscal, cambial e creditícia.

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