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Decreto-lei 1.427, de 02/12/1975, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Somente poderão efetuar importações as empresas, entidades e pessoas que estejam previamente inscritas em registro específico, mantido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único - O Ministro da Fazenda estabelecerá:

a) as normas e exigências para a inscrição no registro referido neste artigo;

b) as condições de suspensão ou cancelamento de registros e os casos em que as empresas, entidades ou pessoas poderão ser proibidas de efetuar importações.

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