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Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A remuneração legal do investimento dos concessionários integrados nos planos de aplicação dos recursos da Reserva Global de Garantia será de até 10% (dez por cento) ao ano, a critério do Ministério das Minas e Energia.

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