Art. 4º
- A garantia de equilíbrio econômico e financeiro das concessões será considerada sob os seguintes aspectos:
a) viabilidade econômica dos investimentos em relação ao mercado respectivo;
b) aumento da produtividade, pela gradual redução das despesas de exploração em proporção à receita tarifaria;
c) estabilidade financeira dos concessionários;
d) (Revogado pela Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17).
Redação anterior: [d) progressiva equalização tarifária em todo o território nacional.]
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