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Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A garantia de equilíbrio econômico e financeiro das concessões será considerada sob os seguintes aspectos:

a) viabilidade econômica dos investimentos em relação ao mercado respectivo;

b) aumento da produtividade, pela gradual redução das despesas de exploração em proporção à receita tarifaria;

c) estabilidade financeira dos concessionários;

d) (Revogado pela Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17).

Redação anterior: [d) progressiva equalização tarifária em todo o território nacional.]

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