Art. 3º
- É acrescentado um parágrafo único ao art. 86 do Decreto-lei 37, de 18/11/66, e alterado o item III do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 86 - (...)
III - A armazéns de empresas ou entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único - Ao solicitar a concessão de que trata este artigo deverá ser feita a prova de propriedade dos imóveis a serem utilizados com o fim específico aqui previsto, ou de sua locação, arrendamento ou convênios de utilização, desde que as áreas destinadas ao entreposto aduaneiro estejam perfeitamente caracterizadas e separadas das partes destinadas a outros fins].
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!