Art. 9º
- O valor das deduções amparadas pelos arts. 4º e 5º deste decreto-lei deverá ser incorporado anualmente ao capital social da empresa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer tributos federais pelas pessoas físicas ou jurídicas titulares, sócios ou acionistas da empresa. [[Decreto-lei 1.191/1971, art. 4º. Decreto-lei 1.191/1971, art. 5º.]]
Parágrafo único - A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista neste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!