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Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A pessoa jurídica deverá depositar no Banco do Brasil S.A., ou em estabelecimento por ele autorizado, as quantias que deduzir do seu imposto de renda e adicionais não restituíveis, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada mediante autorização da EMBRATUR.

Parágrafo único - A não efetivação do depósito ou qualquer de suas prestações dentro do prazo fixado, determinará a aplicação das mesmas penalidades e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao imposto de renda, e a receita respectiva inclusive o principal será creditada ao FUNGETUR.

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