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Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os hotéis em construção ou os que venham a ser construídos, desde que seus projetos sejam aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, até 31 de dezembro de 1975, gozarão de isenção do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a partir da conclusão das obras.

Parágrafo único - Para gozar da isenção mencionada neste artigo, os hotéis obedecerão aos prazos fixados pelo Conselho Nacional de Turismo para execução dos projetos.

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