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Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, mediante reconhecimento pelo órgão competente definido em regulamento, a importação de máquinas e equipamentos, sem similar no País, destinados à construção e à ampliação de empreendimentos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, desde que constem de projetos aprovados pela EMBRATUR.

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