Carregando…

Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A concessão de estímulos de financiamento por parte do Conselho Nacional de Turismo e de estabelecimentos oficiais de crédito somente será dado aos empreendimentos aprovadas e localizados onde o Estado ou Município se comprometam, de maneira efetiva, a conceder isenções ou outras facilidades fiscais, a critério da EMBRATUR, como estímulo ao empreendimento em questão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?