Art. 1º
- A construção ou ampliação de hotéis, obras e serviços específicos de finalidade turística, constituindo atividades econômicas de interêsse nacional, desde que aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo, ficam equiparadas a instalação e ampliação de indústrias básicas e, assim, incluídas no item IV do art. 25 da Lei 2.973, de 26/11/1956. [[Lei 2.973/1956, art. 25.]]
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