Art. 3º
- (Revogado pelo Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979, art. 8º).
Redação anterior (original): [Art. 3º - A verificação de fraude na aplicação do art. 1º impedirá a empresa de usufruir os benefícios ali mencionados, além de sujeitá-la às penalidades previstas no Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12/10/67, conforme o caso.]
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