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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Todos os cargos do Instituto serão providos mediante concurso ou prova de habilitação, salvo os de confiança do presidente, que serão exercidos em comissão.

Parágrafo único - Aos funcionários públicos que servirem em comissão no Instituto se aplicará o disposto no art. 12.

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