Capítulo VIII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 35- As sociedades seguradoras poderão ressegurar, no instituto, as responsabilidades compreendidas entre os limites mínimo e máximo de retenção, e nas suas congêneres, as responsabilidades excedentes de sua retenção máxima, quando o Instituto as tiver recusado.
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