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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 34

Artigo34

Art. 34

- As penalidades serão aplicadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante processo administrativo, de acordo com os dispositivos do regulamento das operações de seguros.

Parágrafo único - Para apuração das infrações do art. 36, a autoridade processante poderá mandar submeter a exame a escrita dos infratores.

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