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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 29

Artigo29

Capítulo VII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 29

- As sociedades seguradoras que se recusar em á participação do capital do Instituto, ou ao depósito de que trata o § 2 do art. 10, terão cassada a sua autorização para funcionamento.

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