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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 24

Artigo24

Art. 24

- As comissões e somas devidas pelas operações de resseguro serão fixadas, de comum acordo, entre o Instituto e as sociedades seguradoras, cabendo recurso, em caso de discordância, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

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