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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os membros do Conselho e presidente não contraem obrigação pessoal, individual, ou solidária, pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, culpa, ou dolo com que se houverem no desempenho das suas funções.

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