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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os membros do Conselho eleitos pelas sociedades que, sem causa justificada, não comparecerem a três sessões seguidas serão considerados resignatários dos respectivos cargos.

§ 1º - O presidente será substituído, em seus impedimentos ocasionais, por um dos membros, de sua livre escolha. Quando o impedimento durar mais de trinta dias, o substituto será designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os membros.

§ 2º - Se o impedido for um dos membros nomeados o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, designará quem o deva substituir provisoriamente.

§ 3º - No impedimento temporário, ou em caso de vaga, de qualquer membro eleito da Administração, o Conselho convocará o suplente mais votado, para preencher o cargo até que se apresente o substituído ou seja eleito o substituto.

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