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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Compete ao Conselho Técnico :

I - Estabelecer as condições gerais e limites das operações.

II - Votar, anualmente, o orçamento da despesa.

III - Autorizar o presidente a celebrar contratos de resseguros automáticos, contrair obrigações extraordinárias, fazer quaisquer operações de crédito, transigir, adquirir e alienar bens imóveis ou títulos de renda.

IV - Conceder licença aos seus membros.

V - Resolver a criação de agências e sucursais.

VI - Deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente.

VII - Rever anualmente a distribuição do capital pelas sociedades de seguros.

VIII - Propor ao Governo as modificações que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do Instituto.

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