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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Compete ao presidente :

I - Superintender toda a Administração e dirigir as operações do Instituto.

II - Presidir as reuniões do Conselho Técnico.

III - Representar o Instituto em suas relações com terceiros, ou em juízo, e constituir mandatários.

IV - Prestar contas da Administração ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, enviando para esse fim o relatório anual das operações, os balanços e contas de lucros e perdas, logo depois de submetidos à apreciação do Conselho Técnico.

V - Nomear, multar, suspender e demitir os empregados do Instituto.

VI - Resolver todos os assuntos que não forem da alçada exclusiva do Conselho Técnico.

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