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Decreto-lei 1.175, de 11/06/1971, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O recolhimento de contribuição sindical, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei 151, de 09/02/67, poderá ser feito por intermédio do Banco do Brasil S/A., da Caixa Econômica Federal e de outros estabelecimentos da rede bancária comercial.

Decreto-lei 151/67 (recolhimento da contribuição sindical)

Parágrafo único - Os estabelecimentos bancários que vierem a interessar-se no recolhimento previsto neste artigo deverão requerer a necessária autorização ao Banco Central do Brasil.

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