Art. 1º
- O recolhimento de contribuição sindical, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei 151, de 09/02/67, poderá ser feito por intermédio do Banco do Brasil S/A., da Caixa Econômica Federal e de outros estabelecimentos da rede bancária comercial.
Decreto-lei 151/67 (recolhimento da contribuição sindical)Parágrafo único - Os estabelecimentos bancários que vierem a interessar-se no recolhimento previsto neste artigo deverão requerer a necessária autorização ao Banco Central do Brasil.
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