Art. 3º
- (Revogado pela Lei 9.649, de 27/05/88).
Redação anterior: [Art. 3º - Somente será reconhecido para a mesma base territorial um sindicato de empregados e outro de empregadores rurais, sem especificação de atividades ou profissão, ressalvado às entidades já reconhecidas o direito à representação constante da respectiva carta sindical.]
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