Carregando…

Decreto-lei 1.166, de 15/04/1971, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 9.649, de 27/05/88).

Redação anterior: [Art. 2º - Em caso de dúvida na aplicação do disposto no artigo anterior, os interessados, inclusive a entidade sindical, poderão suscitá-la perante o Delegado Regional do Trabalho, que decidirá após as diligências necessárias e ouvida uma comissão permanente constituída do responsável pelo setor sindical da Delegacia, que a presidirá, de um representante dos empregados e de um representante dos empregadores rurais, indicados pelas respectivas federações ou, em sua falta, pelas Confederações pertinentes.
§ 1º - As pessoas de que tratam as letras [b], do item I, e [b] e [c] , do item II, do art. 1º, poderão, no curso do processo referido neste artigo, recolher a contribuição sindical a entidade a que entenderem ser devida ou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fazendo-se, posteriormente, o estorno, a compensação ou repasse cabível.
§ 2º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho caberá recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?