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Decreto-lei 1.149, de 28/01/1971, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o órgão incumbido do exame, quanto ao aspecto, de Segurança Nacional, dos processos referentes à concessão das licenças de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto-lei.

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