Art. 1º
- As entidades sindicais brasileiras de qualquer grau, reconhecidas nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943), não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas celebrar convênios, ou manter relações, sem prévia licença dO Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
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