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Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Das decisões administrativas relativas à contribuição de que trata o art. 5º deste Decreto-lei, caberá recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes em requerimento protocolado, no prazo de trinta dias, nas repartições regionais, estaduais ou locais do INCRA, onde foi proferida a decisão.

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