Art. 1º
- O parágrafo único do artigo 8º do Decreto-lei 1.134, de 16/11/1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - (....).
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os investimentos realizados até 31 de dezembro de 1970 e decorrentes de projetos aprovados, submetidos ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - até 15 de outubro de 1970.]
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