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Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.

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