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Decreto-lei 1.134, de 16/11/1970, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O desconto autorizado pelo artigo 1º estará sujeito, a partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício de 1974, inclusive, ao disposto no artigo 5º do Decreto-lei 1.106, de 16/07/1970.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os investimentos realizados até 31 de dezembro de 1970 e decorrentes de projetos aprovados, submetidos ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - até 15 de outubro de 1970.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 1.140, de 30/12/70.

Redação anterior: [Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os investimentos realizados até o dia 15 de outubro de 1970 e decorrentes de projetos que, submetidas ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF venham a ser aprovados até 31 de dezembro de 1970.]

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