Art. 8º
- O Poder Executivo estabelecerá a relação dos produtos manufaturados cuja exportação deva ser incentivada com os benefícios previstos neste Decreto-lei e no Decreto-lei 491, de 05/03/69, podendo fixar condições e prazos para sua aplicação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!
Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 2º (Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados).