Art. 7º
- O parágrafo 2º do art. 13 do Decreto-lei 491, de 05/03/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 13 (Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados).Redação anterior: [§ 2º - O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a empresa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos na proporção e condições estabelecidas em regulamento, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento, acrescido de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor dos tributos a serem recolhidos.]
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