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Decreto-lei 1.115, de 24/07/1970, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Conselho Nacional de Seguros Privados, por proposta da Superintendência de Seguros Privados e Instituto de Resseguros do Brasil poderá estabelecer critérios relativos à participação das Sociedades Seguradoras no movimento global do mercado.

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