Art. 1º
- As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos neste Decreto-lei.
Parágrafo único - O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1974.
Decreto-lei 1.298, de 26/12/1973 (Nova redação ao parágrafo único)Redação anterior (do Decreto-lei 1.280, de 06/07/1973): [Parágrafo único - O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1973.
Decreto-lei 1.280, de 06/07/1973 (Nova redação ao parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O regime especial de que trata este artigo prevalecerá pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da vigência deste Decreto-lei.]
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