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Decreto-lei 1.115, de 24/07/1970, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos neste Decreto-lei.

Parágrafo único - O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1974.

Decreto-lei 1.298, de 26/12/1973 (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (do Decreto-lei 1.280, de 06/07/1973): [Parágrafo único - O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1973.

Decreto-lei 1.280, de 06/07/1973 (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O regime especial de que trata este artigo prevalecerá pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da vigência deste Decreto-lei.]

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