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Decreto-lei 1.104, de 30/06/1970, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O artigo 2º do Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969, é acrescido de um parágrafo, na forma abaixo, passando a primeiro o atual parágrafo único:

Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969, art. 2º (dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o sequestro de bens por infrações fiscais)
[Art. 2º - [...]
§ 1º - [...].
§ 2º - Considera-se depositário, para todos os efeitos, aquele que detenha, por força de lei, valor correspondente a tributos descontados ou recebidos de terceiros, com a obrigação de os recolher aos cofres da Fazenda Nacional].
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