Art. 1º
- O art. 43 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, alterado pelo Decreto-lei 900, de 29/10/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 43 - O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional].
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