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Decreto-lei 1.075, de 22/01/1970, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.

Parágrafo único - O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Desapropriação. Laudo de avaliação provisória. Indenização prévia. Justo preço. Ausência de prequestionamento. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais. Mais detalhes

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