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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 690

Artigo690

  • Crimes de responsabilidade
Art. 690

- Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirá sobre o recebimento, ou não, da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição, à decisão do Conselho.

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