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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 638

Artigo638

  • Extinção de pena
Art. 638

- O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

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